Regulamento Interno

(Regulamento n.º 645/2015, homologado pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, em 16 de setembro de 2015 e publicado no DRE, II série de 24 de setembro de 2015

 

O Centro de Relações Laborais, criado pelo Decreto-Lei n.º 189/2012, de 22 de agosto, adiante designado por CRL, tem por missão apoiar a negociação coletiva e assegurar o acompanhamento da evolução do emprego e das qualificações.

O CRL é um organismo da Administração Pública profundamente inovador.

Em primeiro lugar porque não segue o modelo tradicional, sendo antes constituído por uma Comissão, com membros a desempenhar as suas funções, sem receber qualquer remuneração ou sequer senhas de presença.

Em segundo lugar, porque é um organismo tripartido e constituído por representantes do Governo e dos Parceiros Sociais, de uma forma rigorosamente equilátera: igual número de representantes do Governo, das Confederações de Empregadores e das Confederações Sindicais.

Em terceiro lugar, porque o Presidente é designado pelos demais membros do Centro, por períodos de um ano, sendo um representante de cada uma das três partes, respeitando o princípio da rotatividade.

Estas características, de abertura e perspetiva global da realidade sócio laboral, constituem condições únicas para o exercício da sua missão, num quadro de transparência e proximidade aos cidadãos. Corporiza-se desta forma um paradigma de gestão tripartida, com a efetiva partilha de responsabilidades entre a Administração e os Parceiros Sociais.

O CRL terá serviços técnicos e administrativos, de uma dimensão limitada, dirigidos por um Coordenador Executivo, cujo apoio é fundamental para o seu bom funcionamento.

A natureza, composição e missão do CRL estão ligadas à sua própria conceção: desenvolver a sua ação num quadro de absoluto tripartismo, de modo autónomo, em ligação com outros organismos públicos nas áreas do emprego, formação profissional e relações coletivas de trabalho, que com ele se articularão numa base de complementaridade, procurando não só incrementar e sistematizar a informação como também promover parcerias, tendo presentes as potencialidades resultantes do diálogo entre Governo e Parceiros Sociais.

Por fim, importa destacar que este é um organismo puramente técnico, não tendo qualquer intervenção na celebração de acordos de concertação, negociação coletiva ou outros.

O papel do CRL consiste em apetrechar as partes no diálogo bi ou tripartido, com informação e estudos e promover debates, que não procuram definir orientações, mas antes abrir portas a novos horizontes para a reflexão e ação que cabe a cada organização, ou, direta ou indiretamente, promover o acesso a dados relevantes para o melhor exercício da atividade desta.

 

CAPÍTULO I

ÂMBITO, MISSÃO E COMPETÊNCIAS

 

Artigo 1.º

Âmbito

  1. O presente Regulamento Interno estabelece as normas de funcionamento interno do Centro de Relações Laborais, adiante designado CRL, criado pelo Decreto-Lei n.º 189/2012, de 22 de agosto, que aprovou a sua Lei Orgânica.

 

Artigo 2.º

Natureza e sede

  1. O CRL é um órgão colegial tripartido, com funções técnicas, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, que funciona na dependência do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
  2. O CRL fica sediado em Lisboa, nas instalações do Ministério responsável pela área laboral.

 

Artigo 3.º

Missão

  1. O CRL tem por missão apoiar a negociação coletiva, bem como acompanhar a evolução do emprego e da formação profissional.

 

Artigo 4.º

Competências

1. Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de apoio à negociação coletiva:

a) Acompanhar a implementação de acordos de concertação estratégicos no que respeita aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

b) Apoiar ações de formação destinadas a negociadores, designadamente as que sejam promovidas por associação de empregadores ou por associação sindical;

c) Desenvolver estudos sobre negociação coletiva;

d) Elaborar um relatório anual sobre a evolução da negociação coletiva;

e) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL;

f) Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização da negociação coletiva;

g) Divulgar anualmente indicadores sobre a evolução da negociação coletiva;

h) Difundir boas práticas no âmbito da negociação coletiva;

i) Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante em matéria de negociação coletiva, bem como de estudos desenvolvidos pelo CRL e outros sobre a mesma matéria, elaborados em Portugal ou em outros países;

j) Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, físico e eletrónico.

 

2. Compete ao CRL, no âmbito das suas funções de acompanhamento de políticas de emprego e de formação profissional:

a) Contribuir para o diagnóstico e prevenção de problemas de emprego e formação profissional, designadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e dinâmica do emprego, qualificações, inserção e reinserção socioprofissionais e necessidades de formação;

b) Acompanhar a execução de medidas e programas de ação no âmbito do emprego e da formação profissional;

c) Elaborar e divulgar, semestralmente, relatórios de informação socioeconómica sobre o mercado de emprego;

d) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com o objeto do CRL.

 

3. Para além dos poderes de gestão corrente, decorrentes da lei, compete, ainda, ao CRL propor ao membro do Governo responsável pela área laboral:

a) O plano anual de atividades;

b) O relatório anual das atividades;

c) O projeto de orçamento;

d) O seu regulamento interno.

 

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO, MANDATO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

 

Artigo 5.º

Composição

1. O CRL é composto por representantes do governo, das associações de empregadores e das associações sindicais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

2. Neste quadro, integram o CRL três grupos:

a) Grupo I - quatro representantes do ministério responsável pela área laboral.

b) Grupo II - quatro representantes das associações de empregadores, assim distribuídos:

i) um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

ii) um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

iii) um representante da Confederação Empresarial de Portugal  (CIP);

iv) um representante da Confederação do Turismo Português (CTP).

c) Grupo III - quatro representantes das associações sindicais, assim distribuídos:

i) dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN);

ii) dois representantes da União Geral de Trabalhadores (UGT).

3. Por cada membro efetivo será designado um membro suplente.

4. Os membros do CRL são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área laboral.

5. Para efeitos do disposto no nº 4, a designação dos representantes das associações de empregadores e dos representantes das associações sindicais é efetuada sob indicação das entidades representadas.

6. Os membros do CRL podem ser substituídos a todo o tempo, por comunicação escrita da entidade que representam, adotando-se para o efeito os procedimentos referidos nos n.os 3 a 5.

 

Artigo 6º

Duração dos Mandatos

1. O mandato dos membros do CRL tem a duração de quatro anos, a contar do primeiro despacho referido no n.º 4 do artigo 5º deste Regulamento.

2. As substituições referidas no nº 6 do artigo anterior não interrompem o mandato de quatro anos.

3. O mandato dos membros referido no nº 1 mantém-se até os mesmos serem substituídos pelas respetivas organizações.

 

Artigo 7º

Condições para o exercício de funções

1. Os membros do CRL não são remunerados.

2. A participação nas reuniões não dá direito a senhas de presença.

3. Os membros do CRL, bem como os trabalhadores ao seu serviço e os peritos, individualidades ou outras entidades convidadas, que tenham necessidade de efetuar deslocações em território nacional que impliquem ausência do respetivo domicílio necessário, têm direito a abono de ajudas de custo e de transporte, nos seguintes termos:

a) Os que tenham vínculo de emprego público têm direito ao abono de ajudas de custos e de transporte, em função da respetiva carreira e categoria, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções públicas;

b) Os que não tenham vínculo de emprego público têm direito ao pagamento das ajudas de custos e de transporte, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área laboral, com prévio acordo do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4. Nas deslocações ao estrangeiro, realizadas no âmbito das atribuições consagradas no  n.º1, al. e) e n.º2,al.d) do artigo 3.º, e no n.º1,al.c),do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 189/2012, de 22 de agosto, os membros do CRL têm ainda direito a abono de ajudas de custo e transporte, nos termos da al. a) e b) do número anterior, a aprovar por despacho do membro do governo responsável pela área laboral.

 

CAPÍTULO III

PRESIDENTE

 

Artigo 8º

Presidente

1. O CRL é presidido por um dos membros, o qual é designado, rotativamente, pelos demais membros do Centro reunidos em Plenário, pelo prazo de um ano.

2. Nos termos do disposto no número anterior, a ordem de rotação dos Presidentes será a seguinte:

1º Ano - Grupo III

2º Ano - Grupo II

3º Ano - Grupo I

3. Para efeitos no número anterior, entende-se que a partir do 3.º ano a ordem de rotação indicada permanece e ocorre sucessivamente pelos anos subsequentes.

4. O Presidente é proposto pelo respetivo Grupo ou mediante candidaturas individuais dentro do mesmo Grupo, sendo designado, em Plenário, por maioria simples, em reunião onde tal ponto conste expressamente da ordem de trabalhos.

5. No âmbito de cada Grupo, a escolha do Presidente obedece ao princípio da rotação das Organizações, salvo acordo unânime em contrário dos membros do mesmo Grupo.

6. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 4, será obrigatoriamente convocada uma reunião passado um ano desde a última reunião, em que tal ponto conste expressamente da ordem de trabalhos.

 

Artigo 9º

Competências do Presidente

1. Compete ao Presidente:

a) Convocar, preparar e presidir às reuniões plenárias, remetendo aos respetivos membros a necessária documentação de suporte;

b) Convidar peritos técnicos qualificados, individualidades ou outras entidades para participarem nas reuniões do CRL, por sua iniciativa ou por deliberação do CRL;

c) Assegurar a representação do CRL, designadamente junto de instâncias nacionais, europeias ou internacionais;

d) Acompanhar a gestão e a administração financeira do CRL;

e) Exercer as demais competências que lhe venham a ser delegadas pelo CRL.

2. O Presidente designa o membro do CRL que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3. O CRL vincula-se através da assinatura do Presidente.

4. Excetuam-se do disposto no número anterior, as competências delegadas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 14º.

5. Todos os atos praticados no uso das competências previstas na alínea e) do nº 1 e nos n.ºs 3 e 4 serão obrigatoriamente arquivados no CRL, com acesso aos restantes membros. 

 

CAPÍTULO IV

REUNIÕES

Artigo 10º

Plenário

1. O CRL delibera em Plenário.

2. As deliberações sempre que possível são tomadas por consenso e, quando tal não for possível, por maioria simples dos membros presentes.

3. O CRL só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.

4. Cada membro do CRL tem direito a um voto, tendo o Presidente voto de qualidade.

5. É permitida a abstenção.

 

Artigo 11º

Reuniões

1. As reuniões do Plenário poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

2. As reuniões ordinárias são bimestrais.

3. As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros do CRL.

4. As reuniões ordinárias serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 8 dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 2 dias úteis.

5. Junto com a convocatória, donde conste a ordem de trabalhos, deve ser enviada a documentação necessária à discussão de todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

6. A título excepcional podem ser objeto de deliberação assuntos não incluídos na ordem de trabalhos da reunião, desde que aprovados por, pelo menos, dois terços dos membros do Plenário.

7. Nas faltas ou impedimentos dos membros efetivos, deverão participar nas reuniões os membros suplentes correspondentes, sendo sempre necessária a comunicação ao Presidente da ausência do membro efetivo, com a antecedência mínima de 48h, salvo justificação excecional aceite pelo Presidente.

8. Os peritos, individualidades ou outras entidades convidadas pelo Presidente para participarem nas reuniões nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9º, fá-lo-ão casuisticamente e sem direito de voto, quando o interesse dos assuntos a tratar assim o justificar.

9. O Presidente do CRL poderá promover consultas escritas intercalares aos seus membros, sempre que a urgência o imponha ou a matéria a tratar o aconselhe.

 

Artigo 12º

Comissões

1. O Plenário pode aprovar a criação de comissões, assegurando-se que, na respetiva deliberação, ficam definidos a sua coordenação, os termos do seu mandato e o período de duração.

2. As comissões têm obrigatoriamente composição tripartida.

 

Artigo 13º

Atas

1. De cada reunião será elaborada uma ata, a ser submetida a aprovação na reunião seguinte.

2. No final de cada reunião plenária, será votada uma ata síntese que contenha as deliberações tomadas.

 

CAPÍTULO V

COORDENADOR EXECUTIVO E RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS

 

Artigo 14º

Coordenador Executivo

1. Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Coordenador Executivo:

a) Coordenar as atividades do CRL segundo o plano de atividades anualmente aprovado em reunião plenária convocada para o efeito;

b) Coordenar o apoio ao funcionamento do CRL;

c) Preparar a necessária documentação de suporte às reuniões plenárias;

d) Apresentar proposta de orçamento aos membros do CRL, que, após apreciação em reunião plenária, é submetido à aprovação do membro do governo responsável pela área laboral;

e) Exercer outras funções mediante deliberação dos membros do CRL, designadamente em matéria de gestão administrativa e financeira, e onde ficarão previstas, especificadamente, não só essas funções mas também o modo do seu exercício;

f) Participar nas reuniões do CRL, sem direito de voto.

2. A designação do Coordenador Executivo é precedida de audição dos membros do CRL.

 

Artigo 15º

Recursos Humanos e Financeiros

1. O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos necessários ao cumprimento da missão do CRL.

2. Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, logístico e de funcionamento do CRL, bem como os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P..

 

CAPÍTULO VI

POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO

Artigo 16º

1. O CRL norteará a sua atividade por uma política de comunicação de transparência e proximidade aos interessados. Nestes termos, serão disponibilizados no seu site todos os documentos que o Plenário delibere serem relevantes para este efeito, designadamente planos e relatórios de atividades.

2. O Plenário aprovará quais os documentos produzidos no âmbito do CRL a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego.

 

Artigo 17º

Regulamento Interno

O Regulamento Interno do CRL será publicado em Diário da Republica, após homologação pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

 

Artigo 18º

Nomeações

Serão publicadas em Diário da Republica a nomeação do Presidente e do seu substituto legal.

 

CAPÍTULO VII

REVISÃO DO REGULAMENTO INTERNO

Artigo 19º

Revisão do Regulamento Interno

1. O Regulamento Interno poderá ser revisto em reunião em que tal ponto conste expressamente da ordem de trabalhos.

2. Para o efeito a reunião terá que ser convocada nos termos do n.º 3 do artigo 11º, com o mínimo de 30 dias de antecedência.

3. As propostas de alteração ao Regulamento terão que ser apresentadas pelos membros no prazo de 15 dias após o prazo referido no número anterior.

4. A revisão do Regulamento Interno apenas poderá ser feita por deliberação da maioria absoluta dos membros da Comissão.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20º

Disposição Final

Aos casos omissos no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.